Patrícia Pontes

  • Mudanças vão impactar as empresas que precisam enviar a DIRF. Entenda

A rotina de trabalho envolve diversas informações e documentações, não seria diferente o setor de contabilidade, onde o cuidado precisa ser redobrado pelos profissionais. 

Uma importante mudança ocorre a partir de setembro na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). E essas alterações estão incluídas no grupo de obrigatoriedade de entrega aquelas empresas que hoje são obrigadas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

A EFD-Reinf existe desde 2018, sendo uma das principais obrigações fiscais para empresas com informações relacionadas à retenção na fonte de contribuições previdenciárias e apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

O que é EFD-Reinf

A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED),  utilizado para complemento das informações prestadas no e-social e tem como objetivo unificar as obrigações acessórias obrigatórias, desburocratizando a vida do empreendedor e sua contabilidade, reduzindo o tempo gasto com esta atividade.

As informações enviadas na EFD-Reinf são utilizadas para conferência e apuração das contribuições previdenciárias que não envolvem a folha de pagamento, como rendimentos e pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social (exceto aquelas relacionadas ao trabalho) e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Após a entrega da escrituração e também do e-social, as informações são consolidadas na DCTFWeb,  para a geração automática das guias, evitando multas e retrabalhos por erros de preenchimento.

A EFD-Reinf busca simplificar e centralizar as informações das retenções da contribuição sem relação com o trabalho e os dados sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas, em empresas que optaram pela desoneração da folha de pagamento.

O que muda na EFD-Reinf em setembro?

A partir de deste mês de setembro, a EFD-Reinf passa a ser a responsável pela apuração do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS,COFINS e CSLL) sobre pagamentos efetuados e algumas outras situações específicas, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física.

Com isso, a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) fica dispensada em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declarados em 2025.

As informações que integram a EFD-Reinf, após sua transmissão, abastecem automaticamente a DCTFWeb. O sistema do Fisco recebe os dados, calcula o saldo a pagar e, somente após a transmissão desta (DCTFWeb), é possível emitir a respectiva guia de recolhimento de todos estes tributos, mediante geração de Darf.

Atualmente, as retenções de tributos ocorrem em guias distintas. A partir de setembro, com a série R-4000 na EFD-Reinf, haverá a unificação, consolidando as retenções no Darf único emitido pela DCTFWeb. 

Isso significa que, de certa forma, os contribuintes deverão estar ainda mais atentos à precisão das informações. Uma eventual retificação irá gerar ajustes nas duas obrigações, além de possíveis penalidades.

Outra mudança que exige atenção diz respeito aos dados cadastrais, já que haverá alterações nos códigos da natureza do rendimento. 

Ou seja, as empresas precisam se reorganizar para prestar as informações tributárias referentes a PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IR em bases mensais, enviando em tempo hábil as informações à sua assessoria contábil ou, se for o caso, diretamente ao Fisco. 

A qualidade dos dados a se enviar deve ter prioridade, de modo a evitar a exposição a riscos e danos à situação fiscal.

Qual o prazo para apresentação da EFD-Reinf?

A EFD-Reinf deverá ter envio ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. 

Já entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir a escrituração no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

Quem deve entregar a EFD Reinf?

Estão obrigadas à entrega da EFD-Reinf, entre outras, as empresas que:

  • prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada
  • realizaram retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP), incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas elegíveis a retenção
  • optaram pela CPRB, mais conhecida como desoneração da folha de pagamento (cf. Lei 12.546/2011)

Quem está isento de entregar EFD Reinf?

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2043/2021, da Receita Federal, todas as empresas que não geraram fatos no período apurado, classificadas como “sem movimento”, não precisam enviar a EFD-Reinf.

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